dívidas https://www.cohapar.pr.gov.br/ pt-br Renegocie a sua dívida com a Cohapar https://www.cohapar.pr.gov.br/divida <span>Renegocie a sua dívida com a Cohapar</span> <div class="field field--name-field-categoria field--type-entity-reference field--label-hidden field--items"> <div class="field--item"><a href="/Categoria-de-Pagina/Geral" hreflang="pt-br">Geral</a></div> </div> <span><span lang="" about="/usuario/Guilherme-Pinheiro-dos-Santos" typeof="schema:Person" property="schema:name" datatype="" content="guilhermepsantos">Guilherme Pinh…</span></span> <span>qua, 29/04/2020 - 17:34</span> <div class="field field--name-field-texto field--type-text-long field--label-hidden field--item"><div class="layoutmanager">&#13; <div class="container-fluid layout-container">&#13; <div class="layout-row row">&#13; <div class="col-sm-5 layout-column">&#13; <div class="layout-column-editable layout-column-one">&#13; <span data-embed-button="midia_embarcada" data-entity-embed-display="view_mode:media.midia_anexada_em_outro_node" data-entity-embed-display-settings="Renegocie dívida com a Cohapar" data-entity-type="media" data-entity-uuid="570b1a69-c015-40dc-b44f-102b61cd1e36" data-langcode="pt-br" class="embedded-entity" title="Renegocie dívida com a Cohapar"> <div> <div class="field field--name-field-media-image field--type-image field--label-hidden field--item"> <picture> <source srcset="/sites/cohapar/arquivos_restritos/files/styles/escala_1140_largura_/public/imagem/2020-04/banner_renegociacao_ms.webp?itok=Gf1kfptU 1x" media="(min-width: 1200px)" type="image/webp"></source> <source srcset="/sites/cohapar/arquivos_restritos/files/styles/escala_940_largura_/public/imagem/2020-04/banner_renegociacao_ms.webp?itok=EYB5czIF 1x" media="(max-width: 1199px) and (min-width: 992px)" type="image/webp"></source> <source srcset="/sites/cohapar/arquivos_restritos/files/styles/escala_720_largura_/public/imagem/2020-04/banner_renegociacao_ms.webp?itok=j9S9JsW0 1x" media="(max-width: 991px) and (min-width: 768px)" type="image/webp"></source> <source srcset="/sites/cohapar/arquivos_restritos/files/styles/escala_720_largura_/public/imagem/2020-04/banner_renegociacao_ms.webp?itok=j9S9JsW0 1x" media="(max-width: 767px)" type="image/webp"></source> <source srcset="/sites/cohapar/arquivos_restritos/files/styles/escala_1140_largura_/public/imagem/2020-04/banner_renegociacao_ms.png?itok=Gf1kfptU 1x" media="(min-width: 1200px)" type="image/png"></source> <source srcset="/sites/cohapar/arquivos_restritos/files/styles/escala_940_largura_/public/imagem/2020-04/banner_renegociacao_ms.png?itok=EYB5czIF 1x" media="(max-width: 1199px) and (min-width: 992px)" type="image/png"></source> <source srcset="/sites/cohapar/arquivos_restritos/files/styles/escala_720_largura_/public/imagem/2020-04/banner_renegociacao_ms.png?itok=j9S9JsW0 1x" media="(max-width: 991px) and (min-width: 768px)" type="image/png"></source> <source srcset="/sites/cohapar/arquivos_restritos/files/styles/escala_720_largura_/public/imagem/2020-04/banner_renegociacao_ms.png?itok=j9S9JsW0 1x" media="(max-width: 767px)" type="image/png"></source> <img src="/sites/cohapar/arquivos_restritos/files/imagem/2020-04/banner_renegociacao_ms.png" alt="Renegocia sua dívida com a Cohapar. Ligue 0800 645 0055" typeof="foaf:Image" class="img-responsive" /> </picture> </div> </div> </span> </div>&#13; </div>&#13; &#13; <div class="col-sm-7 layout-column">&#13; <div class="layout-column-editable layout-column-two">&#13; <p>Mutuários da Cohapar que possuem dívidas de financiamento com a empresa podem renegociar suas dívidas com juros reduzidos. A depender do modelo de negociação e da forma de pagamento, a redução pode chegar a 100% dos juros.</p>&#13; &#13; <p>A oportunidade faz parte do Programa de Recuperação de Crédito, criado pelo Governo do Estado por meio da <strong>lei estadual 20167/2020</strong>, sancionada em 2 de abril</p>&#13; &#13; <h3><strong>COMO ADERIR</strong></h3>&#13; &#13; <p>Se você quer renegociar sua dívida com a Cohapar, ligue para o telefone <strong>0800 645 0055 </strong>para informar os técnicos da companhia do seu interesse. O atendimento é prestado de <strong>segunda à sexta-feira</strong>, das <strong>8h às 12h</strong> e das <strong>13h às 17h</strong>, exceto em feriados.</p>&#13; </div>&#13; </div>&#13; </div>&#13; </div>&#13; </div>&#13; &#13; <hr /><div class="spoiler">&#13; <div class="spoiler-title">&#13; <div class="hide-icon spoiler-toggle"> </div>&#13; <strong>LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA</strong></div>&#13; &#13; <div class="spoiler-content">&#13; <p><strong>Lei 20167 - 2 de Abril de 2020</strong></p>&#13; &#13; <p>Publicado no Diário Oficial nº. 10661 de 2 de Abril de 2020</p>&#13; &#13; <p>Súmula: Institui o Programa de Recuperação de Créditos – Isenção de Multas e Juros Moratórios a ser desenvolvido pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.</p>&#13; &#13; <p>Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:</p>&#13; &#13; <p><strong>Art. 1º.</strong> Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - Isenção de Multas e Juros Moratórios, objetivando a renegociação de dívidas de mutuários inadimplentes da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, compreendendo os financiamentos, ativos e inativos, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, Recursos Próprios e outros, administrados pela COHAPAR, conforme condições e critérios estabelecidos nesta Lei.</p>&#13; &#13; <p>Paragrafo único Excluem-se do referido Programa os casos em que a COHAPAR preste serviços de Administradora de Créditos de Terceiros, uma vez que se trata de recursos de terceiros.</p>&#13; &#13; <p><strong>Art. 2º.</strong> Para efeitos desta Lei, entende-se por:<br /><br />&#13; I – Programa de Recuperação de Créditos: Programa de Renegociação Incentivada mediante a opção do interessado por um dos três instrumentos previstos no art. 3º desta Lei;<br />&#13; II – Financiamento Ativo: Contrato de financiamento em andamento, com prestações a vencer quando da data de formalização do pedido de renegociação;<br />&#13; III – Financiamento Inativo: Contrato de financiamento encerrado, podendo ter ou não prestações pendentes de pagamento;<br />&#13; IV – Mutuário: pessoa física que figura como titular no contrato de financiamento da COHAPAR;<br />&#13; V – Interessado: mutuário ou terceiro ocupante que reside efetivamente no imóvel;<br />&#13; VI – Cessão Temporária do Imóvel: autorização para uso do imóvel objeto do financiamento, com ou sem contraprestação;<br />&#13; VII – Repactuação por Avaliação: possibilidade renegociar o financiamento habitacional pelo valor de avaliação de mercado do imóvel, sem considerar o saldo devedor do financiamento e débitos por ventura existentes;<br />&#13; VIII – Novação: Instituto utilizado para as hipóteses exclusivamente previstas na Lei nº 10.150/2000, para contratos com cobertura do FCVS;<br />&#13; IX – SFH: Sistema Financeiro da Habitação;<br />&#13; X – FCVS: Fundo de Compensação de Variações Salariais.</p>&#13; &#13; <p><strong>Art. 3º.</strong> Constituem-se instrumentos do Programa de Recuperação de Créditos:<br /><br />&#13; I - acordo Financeiro;<br />&#13; II - repactuação por Avaliação;<br />&#13; III - repactuação por Novação.</p>&#13; &#13; <p><strong>Art. 4º.</strong> Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei deverão ser preenchidos, cumulativamente:<br /><br />&#13; I – requerimento apresentado pelo interessado;<br />&#13; II – não ter sido o interessado beneficiado anteriormente pela Lei nº 19.364/2017, ou por esta Lei;<br />&#13; III – se o interessado tiver sido atendido pelas Leis nº 17.627/2013, nº 18.379/2014, poderá ser atendido por esta, desde que tenha cumprido o acordo firmado;<br />&#13; IV – não ter sido o imóvel ou o contrato beneficiado anteriormente pela Lei nº 19.364/2017, ou por esta Lei;<br />&#13; V – não ser o interessado parte ou interveniente em ações judiciais nas quais a COHAPAR figure em um dos polos processuais, salvo exceções desta Lei;<br />&#13; VI – não ser o imóvel ou contrato objeto de ação judicial, salvo exceções previstas desta Lei;<br />&#13; VII - comprovada utilização do imóvel para residência do interessado e de sua família, excluídas as modalidades de cessão temporária de uso, ainda que a título gratuito ou oneroso;<br />&#13; VIII – assinatura do termo de renegociação em prazo não superior a sessenta dias, contados da data de protocolo do requerimento inicial.<br /><br />&#13; § 1º Ressalvado o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei, serão admitidos os benefícios desta Lei ao imóvel ou contrato objeto de ação judicial quando houver manifestação expressa renunciando o direito sobre o qual se fundamenta a ação/reconhecimento do pedido formulado pela COHAPAR, responsabilizando-se o interessado, em qualquer caso, pelo pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.<br /><br />&#13; § 2º Durante a tramitação do requerimento elencado no inciso I do caput deste artigo e até a assinatura do termo de composição em nome do mutuário, o pedido será indeferido caso a opção seja manifestada por mutuário e terceiro ou por mais de um terceiro, excluindo-se eventual acordo entre os mesmos.</p>&#13; &#13; <p>Art. 5º. O ingresso no Programa de Recuperação de Créditos através do acordo financeiro, a que alude o inciso I do art. 4º desta Lei, dar-se-á por opção do interessado, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, com isenção de até 100% (cem por cento) da multa e dos juros moratórios sobre o valor consolidado.<br /><br />&#13; § 1º A opção deverá ser protocolizada pelo interessado até o último dia útil anterior ao término de vigência da mesma.<br /><br />&#13; I - O ingresso no Programa importará em confissão irrevogável e irretratável do montante consolidado e a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial.<br /><br />&#13; § 2º Os débitos existentes em nome do mutuário serão consolidados tendo por base a data de pagamento do total à vista ou da parcela de entrada, contemplando valor das prestações vencidas (principal e acessórios), devidamente corrigidas e eventuais resíduos existentes, inclusive tributos pagos pela COHAPAR durante o período de vigência do contrato, eventuais despesas processuais, honorários advocatícios pagos ou adiantados.<br /><br />&#13; § 3º A aprovação e implantação do índice de desconto a ser aplicado sobre o valor dos juros de mora e multa pecuniárias incidentes sobre as prestações em atraso, assim como o número de meses a ser utilizado para o parcelamento da dívida e a periodicidade dos mesmos, serão deliberados pela Diretoria da COHAPAR, de acordo com parâmetros técnicos, financeiros e orçamentários, considerando-se os princípios de oportunidade e conveniência.<br /><br />&#13; § 4º Pendente ação de rescisão contratual, execução hipotecária ou reintegração de posse, ou convite realizado através de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em que o mutuário figure no polo passivo, os benefícios citados neste dispositivo só poderão ser concedidos através de acordo homologado judicialmente, com a participação dos advogados de ambas as partes, podendo ser parcelado em no máximo seis parcelas.<br /><br />&#13; § 5º Nos casos em que o mutuário seja réu da ação o requerimento deverá vir acompanhado da petição onde conste:<br /><br />&#13; I - expresso reconhecimento do pedido formulado pela COHAPAR;<br />&#13; II - responsabilidade do requerente quanto ao pagamento das custas processual e honorário;<br />&#13; III – esta Lei não se aplicará nos casos em que haja trânsito em julgado com sentença favorável à COHAPAR.<br /><br />&#13; § 6º Nos casos de ação judicial os acordos firmados deverão ser realizados no processo com a participação dos advogados de ambas as partes e sujeito à homologação.<br /><br />&#13; I - nos casos em que o requerente seja autor de ação judicial contra a COHAPAR, o requerimento de adesão ao Programa deverá vir acompanhado de petição de desistência da referida demanda  protocolada, onde conste:<br />&#13; II - expressa renúncia ao direito sobre o qual fundamenta a demanda;<br />&#13; III - responsabilidade do requerente quanto ao pagamento das custas processual e honorário.<br /><br />&#13; § 7º O benefício poderá ser concedido ao terceiro ocupante do imóvel, para pagamento em nome do mutuário, desde que apresentado documento comprobatório da aquisição particular firmada diretamente com o mutuário ou cadeia contratual particular completa, com data anterior à publicação desta Lei e assinaturas reconhecidas em cartório.<br /><br />&#13; I - o terceiro ocupante assumirá a responsabilidade pela regularização contratual e registral,<br />&#13; sem ônus para COHAPAR;<br />&#13; II - nos casos de ação judicial promovida pelo terceiro ocupante para regularização em comento, as custas judiciais serão suportadas integralmente por este, em qualquer hipótese, que assumirá também o pagamento de honorários advocatícios ou sucumbenciais de seu procurador, renunciando ao direito de regresso;<br />&#13; III - nas hipóteses de quitação do contrato informamos que o Certificado de Quitação será emitido em nome do mutuário, cabendo ao terceiro ocupante firmar além do Termo de Acordo do Programa, o requerimento de adesão ao Programa de Escrituração Direta - COHAPAR, para regularização documental e registro em matrícula.<br /><br />&#13; § 8º O parcelamento dos débitos existentes com a concessão do benefício de isenção de que<br />&#13; trata o caput não contará com cobertura securitária.<br /><br />&#13; § 9º A adesão ao benefício de isenção de que trata o caput não importa em nova obrigação, nem substituição ou extinção da obrigação anterior e originária.<br /><br />&#13; § 10. Nos casos em que o acordo ensejar a imediata quitação do contrato de financiamento, o solicitante terá o prazo de noventa dias a contar da data de recebimento dos documentos de quitação para que o mutuário/ocupante proceda ao registro do imóvel, sob pena de fazê-lo em juízo.</p>&#13; &#13; <p><strong>Art. 6º.</strong> Para a hipótese elencada no inciso II do art. 3º desta Lei, o mutuário poderá refinanciar o débito consolidado na forma do § 2º do art. 5º desta Lei, utilizando-se como critério o valor de avaliação do imóvel, obtido de acordo com os critérios técnicos aprovados pela Diretoria da COHAPAR.</p>&#13; &#13; <p><strong>Art. 7º.</strong> Aos mutuários que possuam contratos com cobertura do FCVS ficam assegurados ainda os direitos previstos na Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, desde que preenchidos e apurados os requisitos de habilitação e participação do FCVS que permitirá a quitação de até 100% (cem por cento) do saldo devedor contábil.</p>&#13; &#13; <p>Paragrafo único Faculta-se ao interessado optar pelo disposto no inciso III do art. 3º desta Lei, hipótese em que os saldos devedores dos financiamentos serão renegociados em prazos que resultem em encargos compatíveis com a capacidade de pagamento dos mutuários, segundo critérios deliberados e aprovados pela Diretoria.</p>&#13; &#13; <p><strong>Art. 8º</strong>. O descumprimento parcial ou integral do acordo firmado nos termos desta Lei acarretará a exclusão dos benefícios outrora concedidos, retornando a dívida ao seu valor inicial, devidamente corrigido, descontados eventuais valores pagos, autorizada a COHAPAR a promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, dispensando-se prévia notificação.</p>&#13; &#13; <p><strong>Art. 9º. </strong>Para a implantação do disposto nesta Lei, o Poder Executivo expedirá decretos regulamentares.</p>&#13; &#13; <p><strong>Art. 10.</strong> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>&#13; &#13; <p>Palácio do Governo, em 2 de abril de 2020.</p>&#13; &#13; <p><strong>Carlos Massa Ratinho Junior</strong><br />&#13; Governador do Estado</p>&#13; &#13; <p><strong>Guto Silva</strong><br />&#13; Chefe da Casa Civil</p>&#13; </div>&#13; </div>&#13; &#13; <p> </p>&#13;</div> <span class="a2a_kit a2a_kit_size_24 addtoany_list" data-a2a-url="https://www.cohapar.pr.gov.br/divida" data-a2a-title="Renegocie a sua dívida com a Cohapar"><a class="a2a_button_facebook"></a><a class="a2a_button_twitter"></a><a class="a2a_button_whatsapp"></a></span><div class="print__wrapper print__wrapper--pdf form-group"><a href="/print/pdf/node/4192" class="print__link print__link--pdf">Salvar PDF</a></div> Wed, 29 Apr 2020 20:34:46 +0000 Guilherme Pinheiro dos Santos 4192 at https://www.cohapar.pr.gov.br